Vamos analisar as alternativas sobre ação civil ex delicto à luz do Código de Processo Penal (CPP) e da doutrina:
a) A execução da sentença penal condenatória no juízo cível é ato personalíssimo do ofendido e não se estende aos seus herdeiros.
Incorreta.
A execução da sentença penal para reparação pode ser promovida pelo ofendido ou por seus herdeiros e representantes legais, conforme art. 91, § 3º do CPP.
b) Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Correta.
O art. 91, § 1º do CPP determina que a sentença penal condenatória fixará um valor mínimo para reparação, podendo haver liquidação posterior para apurar o dano efetivamente sofrido.
c) Segundo o CPP, a sentença absolutória no juízo criminal impede a propositura da ação civil para reparação de eventuais danos resultantes do fato, uma vez que seria contraditório absolver o agente na esfera criminal e processá-lo no âmbito cível.
Incorreta.
A sentença absolutória só impede a ação civil quando decidir que o fato não constitui crime (art. 91, § 2º, CPP). Se absolver por insuficiência de provas, a ação civil pode ser proposta.
d) O despacho de arquivamento do inquérito policial e a decisão que julga extinta a punibilidade são causas impeditivas da propositura da ação civil.
Correta, mas parcialmente.
O despacho de arquivamento do inquérito e a decisão de extinção da punibilidade são, sim, causas impeditivas da ação civil (art. 91, § 2º, CPP). No entanto, essa alternativa não é tão completa quanto a letra b).
Conclusão:
Resposta correta: letra B.
Ela está mais completa e precisa em relação à fixação do valor mínimo para reparação na sentença penal, respeitando a liquidação posterior para apuração do dano real.