amos analisar cada alternativa com base na CLT, especialmente no art. 789, que trata das custas no processo do trabalho:
a) Quando houver acordo, incidirão à base de 10% sobre o valor respectivo.
❌ Errada.
Nos acordos, as custas incidem à base de 2% sobre o valor do acordo, conforme o art. 789, §3º da CLT.
A alíquota de 10% não existe no sistema das custas trabalhistas.
b) Quando o pedido for julgado improcedente, sempre haverá a isenção de pagamento.
❌ Errada.
A improcedência do pedido não gera isenção automática.
O que pode isentar o pagamento é o benefício da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT), e não o resultado do processo.
c) Quando for procedente o pedido formulado em ação declaratória, incidirão à base de 2% sobre o valor da causa.
✅ Correta.
A CLT determina que as custas processuais incidem à base de 2% sobre o valor da condenação, do acordo ou do valor da causa, se inestimável ou em ação declaratória (art. 789, caput e §2º).
d) Quando o valor for indeterminado, incidirão à base de 20% sobre o que o juiz fixar.
❌ Errada.
Novamente, a base é 2%, mesmo que o valor seja fixado pelo juiz em casos de valor indeterminado ou inestimável.
20% não está previsto na legislação trabalhista para custas.
✅ Gabarito: Letra C.