Enunciado:
"Sobre o cumprimento da sentença, não é possível afirmar:"
Ou seja, queremos identificar a afirmativa incorreta.
Letra A)
"O cumprimento da sentença condenatória de pagar quantia certa é, agora, uma nova fase do processo de conhecimento. Isso provoca uma diversidade de tutelas dentro de um mesmo processo, o que autoriza a doutrina mais recente a afirmar que o processo de conhecimento é, hoje, um processo sincrético;"
✅ Correta.
O cumprimento da sentença integra o mesmo processo de conhecimento, sem necessidade de nova ação. Isso é o que se chama de processo sincrético. Está de acordo com o CPC e a doutrina majoritária.
Letra B) ❌ (Gabarito aponta como incorreta – vamos entender por quê)
"Após a entrada em vigor da Lei nº 11.232, toda sentença condenatória de obrigação de pagar, ressalvada a execução contra a Fazenda Pública, deixou de ser processada autonomamente, ao abrigo do Livro II do CPC, como antes ocorria;"
🔶 Aparentemente correta, mas contém um erro sutil.
De fato, a Lei nº 11.232/2005 alterou o CPC/1973 para permitir o cumprimento da sentença no mesmo processo, iniciando a fase de sincretismo.
Porém, o erro está na expressão:
"toda sentença condenatória de obrigação de pagar" deixou de ser processada autonomamente...
🔴 Isso não é absolutamente verdadeiro, porque:
Execuções fundadas em sentença penal condenatória,
Sentenças estrangeiras homologadas,
Sentenças arbitrais,
Execuções contra a Fazenda Pública (como a própria questão ressalva)
... ainda podem tramitar sob regras próprias e, em certos casos, fora do processo de conhecimento.
🔎 Além disso, o CPC/2015 trouxe um novo Livro II destinado exclusivamente ao cumprimento de sentença, o que relativiza a ideia de que ele deixou de ser “processado autonomamente”.
➡️ Portanto, a frase generaliza de forma imprecisa e omissa. Por isso, o gabarito considera essa alternativa incorreta.
Letra C)
"A atual forma de cumprimento da sentença não mais admite a propositura da ação incidental de embargos. O executado pode, entretanto, lançar mão da impugnação ou da exceção/objeção de pré-executividade;"
✅ Correta.
De fato, não se fala mais em embargos à execução no cumprimento de sentença. A defesa do executado ocorre por impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525 do CPC). E, excepcionalmente, é possível a objeção de pré-executividade.
Letra D)
"O Código de Processo Civil não mais utiliza a expressão sentença condenatória para caracterizar o título executivo judicial. Cuida, ao revés, de sentença que reconheça da existência de obrigação, o que sugere que sentenças declaratórias têm eficácia executiva."
✅ Correta.
O CPC/2015 realmente não se limita à sentença condenatória como título executivo. O art. 515 reconhece títulos com conteúdo mandamental, declaratório ou constitutivo, desde que reconheçam uma obrigação.
✅ Conclusão:
A alternativa B está errada por apresentar uma generalização imprecisa;
Por isso, o gabarito está certo em indicar a letra B como a que “não é possível afirmar”.