✅ Enunciado recapitulando os fatos principais:
Sentença condenatória transitada em julgado no RJ.
Imóvel de veraneio de Henrique localizado no Guarujá/SP foi penhorado e avaliado por oficial de justiça do juízo deprecado (SP), por meio de carta precatória.
O único vício alegado é na avaliação feita pelo oficial, que declarou não ter qualificação para o ato.
❗ Pergunta:
Onde deve ser oferecida e julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, versando unicamente sobre vício na avaliação feita no juízo deprecado (local do bem)?
✅ Letra B (Gabarito oficial):
"Poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la."
🔍 Fundamento legal e doutrinário:
Conforme o art. 917, §3º do CPC, aplicável analogicamente ao art. 525 (impugnação ao cumprimento de sentença):
“Se versar unicamente sobre vício ou defeito da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens, a impugnação poderá ser oferecida no juízo deprecado.”
⚠️ E mais: nesse caso, o juízo deprecado é o competente para julgá-la, pois trata-se de matéria estritamente relacionada ao ato praticado no cumprimento da carta (ex: avaliação mal feita). O juízo local é quem tem os elementos fáticos e processuais para verificar se a avaliação foi incorreta, se é necessário perito, se o oficial tinha qualificação, etc.
🟩 Então:
✅ Pode ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado.
✅ Mas é o juízo deprecado (local da penhora/avaliação) quem julga a impugnação, quando esta trata exclusivamente de vício na avaliação ou penhora.
❗Revisando a alternativa A (que parecia correta à primeira vista):
"Poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecante o competente para julgá-la."
🔴 Errada, pois não é o juízo deprecante quem decide quando a impugnação versa exclusivamente sobre atos do juízo deprecado (como avaliação mal feita).
✅ Gabarito CORRETO: Letra B, como informado.