Vamos analisar o caso com base no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro e princípios gerais de direito internacional privado:
Fatos:
Carlyle Schneider, suíço, residente nos EUA, faleceu na Alemanha.
Deixou bens imóveis no Brasil.
Herdeiros moram na Suíça.
Questão de jurisdição na sucessão hereditária:
Segundo o art. 24, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015):
Competência exclusiva do Brasil para processar e julgar:
"II - as ações relativas a direitos reais sobre imóveis situados no território brasileiro."
Além disso, em matéria de sucessão, especialmente com bens imóveis situados no Brasil, a jurisprudência e o CPC são claros: a partilha desses bens deverá ocorrer perante o juízo brasileiro competente, pois a competência em relação a imóveis é exclusiva do foro da situação do imóvel.
Consideração das alternativas:
(a) Afirma que só a Suíça tem competência exclusiva. Isso está incorreto, pois o imóvel está no Brasil, e isso dá competência exclusiva ao Brasil.
(b) Afirma que a Alemanha tem competência concorrente. Não é correto, pois a competência do Brasil em relação a imóveis é exclusiva.
(c) Afirma que compete exclusivamente ao Brasil proceder ao inventário e à partilha dos bens imóveis. Está correta, pois reflete o art. 24, II, do CPC.
(d) Afirma que os EUA têm competência concorrente. Também está incorreta pelo mesmo motivo do item (b).
Resposta correta:
c) Em matéria de sucessão hereditária, compete exclusivamente ao Estado brasileiro, local de situação dos imóveis, proceder ao inventário e à partilha dos dois bens imóveis.