Vamos analisar a questão com base nas regras de competência para inventário e partilha segundo o Código de Processo Civil (CPC):
Pontos importantes:
João Paulo faleceu em Atibaia (SP).
Seu domicílio era em São Paulo (SP).
Possuía bens em várias cidades/estados (Búzios/RJ, Lucas do Rio Verde/GO, Salvador/BA).
Regras de competência para inventário (CPC, art. 48):
Art. 48, CPC:
"O inventário e a partilha serão processados e julgados no último domicílio do falecido, salvo se algum dos herdeiros for incapaz, caso em que o inventário tramitará no foro de seu domicílio."
Ou seja, a regra geral é:
O foro competente é o último domicílio do falecido para o processamento do inventário e da partilha.
O falecimento em local diverso não determina foro competente.
A existência de bens em outras localidades não desloca a competência do foro do último domicílio.
Analisando as alternativas:
a) Os foros de Búzios (RJ) e de Lucas do Rio Verde (GO), concorrentemente.
— Incorreto. A competência para o inventário não é concorrente por bens localizados em diferentes lugares; o foro será do último domicílio.
b) O foro de São Paulo (SP).
— Correto. São Paulo é o último domicílio conhecido do falecido, portanto o foro competente para inventário e partilha.
c) O foro de Salvador (BA).
— Incorreto. Lugar onde os veículos estão estacionados não determina foro competente.
d) O foro de Atibaia (SP).
— Incorreto. Local do falecimento não é critério para foro competente.
Resposta correta:
b) O foro de São Paulo (SP).