Contexto e análise detalhada:
O contrato foi celebrado em Caracas (Venezuela);
O contrato é internacional, envolvendo empresa brasileira e uruguaia;
A cláusula de foro é Montevidéu (Uruguai);
A execução dos serviços será no Brasil (segundo o enunciado, não é explícito, mas pelo contexto parece que a prestação ocorrerá no Brasil).
Regra da LINDB - artigo 9º:
"Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."
Ou seja, a regra geral é que se aplique a lei do local da constituição da obrigação (local da celebração do contrato).
No contrato internacional, geralmente:
Lugar da constituição da obrigação = local da celebração do contrato, ou outro local expressamente previsto pelas partes.
O que a letra B diz?
"Para qualificar e reger as obrigações do presente contrato, aplicar-se-á a lei venezuelana."
Se interpretarmos o local de constituição da obrigação como o local da assinatura do contrato — Caracas, Venezuela — então a lei aplicável seria realmente a venezuelana.
E por que o gabarito não escolheu a letra C?
A letra C afirma que:
"Como a execução da obrigação avençada entre as partes se dará no Brasil, aplica-se, obrigatoriamente, no tocante ao cumprimento do contrato, a legislação brasileira."
A LINDB não impõe obrigatoriedade absoluta de aplicação da lei do local da execução, exceto em casos específicos (ex: direitos reais sobre imóveis, contratos de transporte, contratos de trabalho, etc). Para contratos de prestação de serviços, a regra geral é a lei do local da constituição da obrigação (que aqui é a Venezuela).
Além disso, o foro de eleição não determina a lei aplicável, apenas onde será julgada eventual controvérsia.
Conclusão:
A lei aplicável é a do local da constituição da obrigação (Venezuela), que é onde o contrato foi celebrado.
A execução da obrigação no Brasil não implica automaticamente aplicação da lei brasileira para reger o contrato.
Portanto, o gabarito B está correto conforme a LINDB, artigo 9º.