Vamos analisar o caso narrado com base nas regras de competência internacional e lei aplicável em contratos internacionais no direito brasileiro, especialmente o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O Caso:
Empresa brasileira vs. empresa do Reino Unido.
Contrato assinado em Londres (Reino Unido).
Eleição de foro: Comarca do Rio de Janeiro (Brasil), com exclusão de qualquer outro.
Ação ajuizada no Brasil (TJ-RJ).
Análise dos pontos cruciais:
Competência da Justiça Brasileira (Eleição de Foro):
O Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece regras sobre a competência internacional da autoridade judiciária brasileira.
O Art. 25 do CPC/2015, ao tratar da eleição de foro estrangeiro, diz que "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação."
No entanto, o caso em tela é o oposto: as partes elegeram o foro brasileiro (Rio de Janeiro).
A autonomia da vontade das partes para eleger um foro é geralmente respeitada, inclusive em contratos internacionais, desde que não configure abuso ou afaste competências exclusivas.
Portanto, a eleição do foro do Rio de Janeiro pelas partes concede competência à Justiça brasileira para julgar a lide.
Lei Aplicável ao Contrato (Lex Fori vs. Lex Loci Contractus vs. Autonomia da Vontade):
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42), em seu Art. 9º, estabelece que "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem." A obrigação, resultante do contrato, reputa-se constituída no lugar em que reside o proponente (Art. 9º, § 2º).
No entanto, a doutrina e a jurisprudência modernas no Direito Internacional Privado reconhecem amplamente o princípio da autonomia da vontade para a escolha da lei aplicável em contratos internacionais (salvo exceções como contratos de consumo, trabalho, etc., ou violação da ordem pública). Se as partes tivessem escolhido a lei do Reino Unido, o juiz brasileiro, em tese, poderia aplicá-la.
No caso narrado, as partes NÃO elegeram a lei aplicável, apenas o foro. Quando não há eleição expressa da lei aplicável, e considerando que o contrato foi assinado em Londres (Reino Unido), pela regra do lex loci contractus (lei do local da celebração do contrato) da LINDB, a lei do Reino Unido seria a aplicável para reger as obrigações.
Contudo, a questão das alternativas gira mais em torno da capacidade do juiz brasileiro de aplicar lei estrangeira e da "lex fori". Quando a lei aplicável é estrangeira, o juiz brasileiro deve aplicar a lei estrangeira, se comprovada por quem a alega.
Analisando as afirmativas:
a) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá basear sua decisão na legislação brasileira, pois um juiz brasileiro não pode ser obrigado a aplicar leis estrangeiras.
Incorreta. O juiz brasileiro pode e deve aplicar leis estrangeiras quando as regras de Direito Internacional Privado (LINDB) ou a autonomia da vontade das partes (se houver eleição de lei) indicam a aplicação de lei estrangeira. Não há vedação para que o juiz brasileiro aplique lei estrangeira; ao contrário, é sua obrigação em certos casos.
b) O Poder Judiciário brasileiro não é competente para conhecer e julgar a lide, pois o foro para dirimir questões em matéria contratual é necessariamente o do local em que o contrato foi assinado.
Incorreta. O Poder Judiciário brasileiro é competente, justamente porque as partes elegeram o foro do Rio de Janeiro. A eleição de foro é válida e confere competência. O local de assinatura do contrato é um critério para determinar a lei aplicável (LINDB, Art. 9º), mas não uma regra rígida de competência absoluta que anule a eleição de foro.
c) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá basear sua decisão na legislação do Reino Unido, pois os contratos se regem pela lei do local de sua assinatura.
Correta (com ressalvas importantes na prática).
Juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide: Sim, devido à eleição de foro para o Brasil.
Deverá basear sua decisão na legislação do Reino Unido: Sim, de acordo com o Art. 9º da LINDB, a lei do local de constituição do contrato (que se dá onde foi assinado, no caso, Londres) é a que rege as obrigações.
"pois os contratos se regem pela lei do local de sua assinatura": Esta é a regra geral da LINDB para a lei aplicável na ausência de escolha expressa pelas partes, o lex loci contractus.
d) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá se basear na legislação brasileira, pois, a litígios envolvendo brasileiros e estrangeiros, aplica-se a lex fori.
Incorreta. A aplicação da lex fori (lei do foro, ou seja, a lei brasileira) a todos os litígios envolvendo brasileiros e estrangeiros é uma simplificação incorreta do Direito Internacional Privado. A aplicação da lex fori só ocorre quando as regras de conexão (como a LINDB) não indicam a aplicação de lei estrangeira, ou quando a lei estrangeira aplicável colide com a ordem pública brasileira. O simples fato de haver uma parte estrangeira não significa que a lei aplicável será sempre a brasileira.
Conclusão: A alternativa "c" é a que melhor se alinha com as regras de competência e lei aplicável em contratos internacionais no Brasil, considerando a eleição de foro para o Brasil e a regra da LINDB sobre a lei do local da assinatura para reger as obrigações quando não há escolha de lei pelas partes. É importante lembrar que a parte que alega a lei estrangeira precisa provar seu teor e vigência, e o juiz pode requisitar informações sobre ela.