Vamos analisar cada opção sobre os contratos regidos pelo Código Civil:
a) Verificada a evicção da coisa adquirida por meio de contrato oneroso, com cláusula expressa de exclusão da garantia da evicção, o evicto não poderá recobrar o preço que pagou pela coisa, pois a cláusula de isenção é excludente de responsabilidade do alienante, inclusive pela devolução do preço pago pelo adquirente da coisa evicta, ainda que alegue que desconhecia o risco, ou que não o assumiu.
Análise: O Art. 448 do Código Civil permite que as partes, por cláusula expressa, reforcem, diminuam ou excluam a responsabilidade pela evicção. No entanto, o Art. 449 do CC estabelece uma limitação importante à cláusula de exclusão: se a exclusão da garantia for estipulada, o evicto (adquirente que perdeu a coisa) terá direito a recobrar o preço que pagou pela coisa, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. A cláusula expressa de exclusão da garantia da evicção só exonera o alienante de todas as responsabilidades (inclusive a devolução do preço) se o evicto tiver sido informado do risco e o tiver assumido expressamente. A afirmativa diz que o evicto não poderá recobrar o preço ainda que alegue que desconhecia o risco ou que não o assumiu, o que contraria o Art. 449 do CC.
Conclusão: Incorreta.
b) Considere-se que foi firmado contrato de empréstimo, no qual incluiu-se cláusula constando que o não pagamento da dívida, no vencimento, autoriza o credor a tornar-se proprietário do objeto da garantia. Nessa situação, a quitação da dívida, com a transferência da propriedade do bem para o credor caracteriza-se dação em pagamento.
Análise: A primeira parte da afirmativa descreve o Pacto Comissório, que é vedado no direito brasileiro, especialmente em contratos de garantia real (penhor, hipoteca, anticrese). O Art. 1.428 do Código Civil proíbe que o credor se aproprie do bem dado em garantia em caso de inadimplemento. A garantia real serve para que o bem seja vendido judicialmente, e o credor receba seu crédito com preferência no produto da venda. A dação em pagamento (Art. 356 do CC) é uma forma de extinção da obrigação em que o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida, mas ela ocorre no momento do pagamento, como um acordo para quitar a dívida com algo diferente, não como uma cláusula prévia que autoriza a apropriação automática do bem da garantia em caso de inadimplemento. O Pacto Comissório é nulo.
Conclusão: Incorreta.
c) O depósito é o contrato gratuito e temporário pelo qual uma pessoa entrega para outra coisa móvel ou imóvel para mantê- la em sua posse, podendo fazer uso dela e tirar proveito econômico da coisa depositada. O depositário assume a guarda, conservação da coisa e a obrigação de restituí-la quando reclamada pelo proprietário.
Análise: O Art. 627 do Código Civil define o contrato de depósito: "Pelo contrato de depósito, recebe o depositário um objeto móvel ou imóvel, para guardar, até que o depositante o reclame." O Art. 629 do CC estabelece que "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o depositante a reclamar." No entanto, a parte "podendo fazer uso dela e tirar proveito econômico da coisa depositada" está incorreta. O Art. 640 do CC diz: "Sob pena de responder por perdas e danos, o depositário não poderá, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem." A regra geral do depósito é que o depositário guarda a coisa, mas não pode usá-la ou tirar proveito dela, salvo autorização expressa, que descaracterizaria o depósito típico (passando a ser um comodato, por exemplo, se fosse gratuito e para uso).
Conclusão: Incorreta.
d) Em caso de inadimplemento pelo devedor da obrigação assumida no contrato, este pode purgar a mora oferecendo ao credor as prestações vencidas, acrescidas da indenização ao credor dos prejuízos sofridos com a mora. Entretanto, ainda que o devedor se proponha a purgar a mora, poderá o credor rejeitar a prestação por não lhe ser mais útil, transformando a mora em inadimplemento.
Análise: Esta afirmativa descreve corretamente o conceito de purgação da mora e uma exceção a ela.
Purgação da Mora: O Art. 401 do Código Civil permite que o devedor em mora a purgue (ou emende) oferecendo a prestação mais a indenização dos prejuízos resultantes do atraso.
Perda da Utilidade para o Credor: O Art. 395, parágrafo único, do Código Civil estabelece que "Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos." Ou seja, se o atraso for tal que a prestação original perdeu sua utilidade para o credor (por exemplo, um bolo de aniversário entregue no dia seguinte à festa), mesmo que o devedor tente purgar a mora, o credor pode recusar e exigir apenas perdas e danos, transformando a mora em inadimplemento absoluto.
Conclusão: Correta.