A alternativa correta é:
a) A cláusula que limita o valor da indenização pelo furto ou roubo do bem empenhado é abusiva e nula, ainda que redigida com redação clara e compreensível por José e em destaque no texto, pois o que a vicia não é a compreensão redacional e sim o direito material indevidamente limitado.
Justificativa:
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 51, incisos I e II, são nulas de pleno direito as cláusulas que:
Impliquem renúncia ou limitação de direitos do consumidor;
Estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
Afastem a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços.
No caso de penhor em instituição financeira, há uma relação de consumo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ. A instituição tem o dever de guarda do bem empenhado, o que implica responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Em caso de furto ou roubo, não se pode limitar contratualmente a indenização, pois isso fere o equilíbrio contratual e prejudica o consumidor.
A cláusula é considerada abusiva, ainda que compreendida e destacada, pois a abusividade decorre do conteúdo da limitação, não da forma de sua redação.
Jurisprudência:
"É abusiva a cláusula contratual que limita o valor da indenização em caso de furto de bem empenhado perante instituição financeira."
(STJ – REsp 1.412.501/DF)
Análise das alternativas incorretas:
b) Incorreta: O STJ não admite a exclusão da responsabilidade em caso de furto/roubo de bem empenhado — isso não é fortuito externo para fins de afastamento da responsabilidade.
c) Incorreta: A relação entre José e o banco é consumerista sim, pois há prestação de serviço bancário e vulnerabilidade técnica do consumidor, atraindo a aplicação do CDC.
d) Incorreta: Além de a cláusula ser abusiva, o prazo prescricional em caso de dano decorrente de relação de consumo é de 5 anos (art. 27 do CDC), não 2.