A questão aborda a validade de uma lei ordinária federal que amplia o prazo decadencial para o lançamento de créditos tributários referentes a contribuições previdenciárias.
O ponto central aqui é a hierarquia das normas tributárias e a competência legislativa.
Natureza Jurídica do Prazo Decadencial: O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é uma norma geral de direito tributário.
Competência para Normas Gerais de Direito Tributário: A Constituição Federal, em seu Art. 146, inciso III, estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
definição de tributos e suas espécies;
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
O Caso Específico das Contribuições Previdenciárias:
Houve uma controvérsia significativa no passado sobre os prazos decadenciais e prescricionais para as contribuições previdenciárias. A Lei nº 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social) previa, em seu Art. 45, um prazo de 10 anos para a decadência.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que, tendo as contribuições previdenciárias natureza tributária, elas se submetem às normas gerais de direito tributário, que devem ser veiculadas por Lei Complementar (o Código Tributário Nacional - CTN, é uma Lei Ordinária, mas foi recepcionado pela CF/88 com status de Lei Complementar no que tange às normas gerais de Direito Tributário).
A Súmula Vinculante nº 8 do STF é claríssima ao determinar: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Essa súmula declarou inconstitucionais as normas de lei ordinária que estabeleciam prazos diferentes dos previstos no CTN (que é lei complementar para esses fins).
Analisando as alternativas:
a) É inválida, pois, em razão do caráter nacional das contribuições previdenciárias federais, somente poderia ser veiculada por Resolução do Senado Federal.
Incorreta. Resolução do Senado Federal não é o instrumento adequado para tratar de normas gerais de direito tributário, nem para ampliar prazos decadenciais de tributos federais. Resoluções do Senado têm outras finalidades (como fixar alíquotas máximas de ICMS, por exemplo).
b) É inválida, pois somente poderia ser veiculada por Lei Complementar.
Correta. Conforme o Art. 146, III, "b", da CF/88, as normas gerais sobre decadência tributária são matéria reservada à lei complementar. Uma lei ordinária que tente ampliar esse prazo é inconstitucional, como já pacificado pelo STF com a Súmula Vinculante nº 8.
c) É válida, pois o CTN prevê a possibilidade de que o prazo geral de 5 anos, nele previsto para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, seja ampliado por meio de Lei Ordinária Específica.
Incorreta. O CTN (que tem status de lei complementar para normas gerais) não prevê que seu prazo de 5 anos possa ser ampliado por lei ordinária. Ao contrário, o Art. 146, III, da CF/88 exige lei complementar para normas gerais sobre decadência.
d) É válida, por existir expressa previsão constitucional, específica para contribuições de seguridade social, autorizando a alteração de prazo de constituição do crédito tributário por Lei Ordinária.
Incorreta. Não há essa previsão constitucional. A Constituição Federal, ao contrário, submete as contribuições de seguridade social (quando têm natureza tributária) às normas gerais de direito tributário, que, em matéria de decadência, exigem lei complementar.