Questão da competência para Ricardo, ex-juiz de Minas Gerais, que cometeu crime em Florianópolis:
Regra geral: crime julgado no foro do lugar da consumação (art. 70 CPP).
Exceção para autoridades com foro especial: juízes, promotores e outras autoridades têm foro por prerrogativa de função, geralmente no tribunal a que são vinculados.
O ponto crucial é:
Ricardo se aposentou em 2012. Atualmente é um particular, não exerce mais função pública, portanto perdeu o foro especial.
Assim, não tem mais direito a foro especial por prerrogativa de função.
Consequência:
Como Ricardo não é mais juiz, perdeu o foro especial.
A competência para julgar será o juízo comum da comarca onde o crime foi cometido e onde ele reside atualmente.
O crime ocorreu em Florianópolis.
Assim, o juízo competente será uma vara criminal comum de Florianópolis.
Portanto:
O crime é lesão corporal seguida de morte (crime doloso contra a vida, mas não necessariamente homicídio), e pode ou não ser julgado no Tribunal do Júri (depende do entendimento se se trata de homicídio ou crime conexo). A questão pode estar considerando que cabe à Vara Criminal comum, e não ao Tribunal do Júri, pela forma narrada.
Jurisprudência entende que ex-juiz, após aposentadoria, é julgado pelo foro comum.
Alternativas:
a) TJ-MG — errado, Ricardo já não é mais juiz lá.
b) Vara Criminal de Florianópolis — correto, é o juízo comum da comarca onde ocorreu o fato.
c) TJ-SC — errado, TJ não julga em 1ª instância.
d) Tribunal do Júri — a questão pode estar entendendo que o crime não se enquadra no júri ou que, pela jurisprudência, cabe vara criminal.
Por isso o gabarito correto é a letra b.