🔍 Resumo da questão:
Crime: Estelionato (art. 171 do CP)
Vítima: Petrobras (sociedade de economia mista federal)
Execução da fraude: Angra dos Reis
Obtenção da vantagem: Rio de Janeiro
Prisão em flagrante: Niterói
🔑 Ponto central da dúvida:
Se o crime foi praticado contra a Petrobras, por que o gabarito seria Justiça Estadual, e não Justiça Federal?
⚖️ 1. Jurisprudência atual do STF e STJ:
❗ Tese firmada no julgamento do Tema 1050/STF (2020):
“A Justiça Estadual é competente para julgar crime de estelionato praticado contra entidade da administração indireta federal, como a Petrobras, salvo se houver prejuízo direto e comprovado à União.”
🔸 Ou seja:
➡️ Não é qualquer fraude contra empresa pública ou sociedade de economia mista federal que atrai a competência da Justiça Federal.
➡️ A Justiça Federal somente será competente se for demonstrado prejuízo direto e relevante à União (não apenas à empresa).
📍 Aplicação ao caso:
A questão não menciona prejuízo direto à União.
A vítima é a Petrobras, que é uma sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado).
O simples fato de ser empresa com controle estatal não basta para atrair a competência da Justiça Federal, após o julgamento do STF.
➡️ Por isso, a competência volta a ser da Justiça Estadual, na comarca onde ocorreu a obtenção da vantagem ilícita, ou seja, Rio de Janeiro.
✅ Gabarito: Letra A – Vara Criminal Estadual da Comarca do Rio de Janeiro
📚 Fundamento:
Art. 70 do CPP – lugar da consumação do crime.
Tema 1050/STF – estelionato contra ente da administração indireta federal é da Justiça Estadual, salvo demonstração de prejuízo direto à União (que não há na questão).