Revisão do caso e da competência:
Documento falso originário de órgão estadual (não federal).
Apresentação do documento falso na Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública federal.
Crime: uso de documento falso (Art. 304 do CP).
Prisão e denúncia no Rio de Janeiro.
Ponto-chave:
STJ entende que quando o documento falso é utilizado para lesar uma empresa pública federal (como a Caixa Econômica Federal), a competência para julgar o crime é da Justiça Federal.
Isso porque o interesse jurídico atingido é federal (a empresa pública federal).
Para definir a competência territorial, deve-se considerar o local onde ocorreu o uso do documento falso que deu ensejo à lesão ao patrimônio da empresa federal.
Assim, apesar do documento ter sido falsificado em Angra dos Reis (órgão estadual), o fato relevante para definir competência territorial é onde ocorreu o uso do documento — cidade do Rio de Janeiro.
Explicação das alternativas:
a) Justiça Federal competente, considerando Angra dos Reis — incorreto, porque o critério territorial é o local do uso (Rio), não da falsificação.
b) Justiça Federal competente, considerando Rio de Janeiro — correto, pois a lesão ao patrimônio federal ocorreu em RJ, e a competência é federal por envolver empresa pública federal.
c) Justiça Estadual competente, considerando Angra dos Reis — incorreto, pois a competência é da Justiça Federal devido ao interesse federal.
d) Reconhecer competência do juízo estadual — incorreto, pois envolve interesse da União (empresa pública federal).
Resumo:
Competência material: Justiça Federal (por envolver empresa pública federal).
Competência territorial: local do uso do documento falso — Rio de Janeiro.
Por isso, o gabarito indica a letra B como correta.