Vamos analisar o caso conforme a Constituição Federal de 1988 e a legislação sobre Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs):
Pontos relevantes:
Instauração da CPI:
Exige requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 dos membros da respectiva Casa Legislativa (art. 58, § 3º, CF/88).
Esse requisito foi atendido no caso (1/3 dos deputados).
Composição da CPI:
Deve ser respeitada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares no plenário da Casa (art. 58, § 3º, CF/88).
Isso significa que a composição da CPI deve refletir a proporcionalidade partidária, garantindo representação a todos os blocos, inclusive da base governista.
Exclusão de membros de partidos governistas:
É vedado restringir a participação de determinados partidos para compor a CPI, pois fere o princípio da proporcionalidade e da ampla representação política.
Análise das alternativas:
a) "Procedimento está viciado por não atingir maioria simples" — incorreto, pois a Constituição exige 1/3 para requerer CPI, não maioria simples.
b) "Procedimento está viciado por não assegurar representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares" — correto, pois a exclusão da base governista viola esse princípio.
c) "Procedimento viciado por não observar maioria absoluta" — incorreto, maioria absoluta não é requisito para instauração de CPI.
d) "Procedimento não apresenta vícios" — incorreto, há vício por violação da proporcionalidade na composição.
Resposta correta:
b) O procedimento encontra-se viciado porque não assegurou a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa Legislativa.