A alternativa correta é:
d) a supressão, por parte da administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite previsto em lei.
Explicação:
A rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública está prevista no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (ainda aplicada aos contratos firmados sob sua vigência) e, mais recentemente, nos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Essa rescisão só pode ocorrer nos casos expressamente previstos em lei.
A alternativa (d) não configura motivo de rescisão unilateral, e sim, hipótese de rescisão amigável ou por acordo, pois o §1º do art. 65 da Lei 8.666/93 permite a supressão unilateral do objeto até o limite de 25% do valor contratado (ou 50% em reformas de edifícios ou equipamentos).
🔹 Se a supressão ultrapassa esse limite, a rescisão não pode ser unilateral, e deve ser feita por acordo entre as partes, salvo acordo voluntário para continuar.
Por que as demais estão corretas?
a) Lentidão que impossibilita a conclusão nos prazos = motivo válido de rescisão unilateral (Lei 8.666/93, art. 78, inc. II).
b) Atraso injustificado no início da execução = também previsto expressamente como motivo (art. 78, inc. III).
c) Interesse público relevante = fundamento legítimo, desde que justificado e determinado pela autoridade competente (art. 79, inc. I c/c art. 78, inc. XII).