Contexto legal:
Art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 estabelece:
“Os contratos de arrendamento mercantil que versem sobre bens móveis essenciais à atividade do devedor não se sujeitam à suspensão prevista no art. 6º, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.”
Interpretação:
Arrendadores de bens essenciais (como aeronaves) não têm suspensão automática de seus créditos.
O devedor não pode impedir a cobrança ou retomada do bem, mesmo durante a recuperação judicial.
Não existe prazo de 180 dias que limite a retirada ou venda do bem, como acontece com outros bens ou créditos em geral.
Comparando alternativas:
b) não ficará suspenso, mas durante 180 dias não é permitida a venda ou retirada das aeronaves… → Incorreta, pois o art. 49 deixa claro que não há suspensão nem limitação temporal para retirada do bem, se ele for objeto de arrendamento mercantil.
d) não ficará suspenso em nenhuma hipótese e os créditos decorrentes dos contratos de arrendamento não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. → Correta, reflete literalmente o art. 49, §1º.
✅ Resposta correta: d) não ficará suspenso em nenhuma hipótese e os créditos decorrentes dos contratos de arrendamento não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.