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Mauriti & Cia Ltda. celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com a sociedade empresária Gama. Com a decretação de falência da fiduciante, o advogado da fiduciária pleiteou a restituição do bem alienado, sendo informado pelo administrador judicial que o bem se encontrava na posse do falido na época da decretação da falência, porém não foi encontrado para ser arrecadado. Considerando os fatos narrados, o credor fiduciário terá direito à restituição em dinheiro do valor da avaliação do bem atualizado?
Vamos analisar cuidadosamente, com base na Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) e no regime da alienação fiduciária:
Art. 66, §1º, e art. 84 da Lei 11.101/2005:
O direito à restituição existe mesmo que o bem não tenha sido arrecadado ou não mais exista na massa falida.
Não é necessário habilitar crédito como quirografário, pois o credor fiduciário tem direito real sobre o bem, superior ao dos credores quirografários.
a) Não, em razão de este não ter sido encontrado para arrecadação. → Incorreta, a lei garante restituição em dinheiro.
b) Sim, devendo, para tanto, habilitar seu crédito na falência como quirografário. → Incorreta, credores fiduciários não se sujeitam à classificação quirografária.
c) Sim, mesmo que o bem alienado não mais exista ao tempo do pedido de restituição ou que não tenha sido arrecadado. → Correta, está de acordo com o art. 84 da Lei 11.101/2005.
d) Não, por não ter a propriedade plena do bem alienado fiduciariamente, e sim resolúvel. → Incorreta, a alienação fiduciária confere direito real de garantia ao credor, que é protegido na falência.
✅ Resposta correta: c) Sim, mesmo que o bem alienado não mais exista ao tempo do pedido de restituição ou que não tenha sido arrecadado.
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