✅ Gabarito: D
Vamos analisar com base no regime da comunhão parcial de bens e na data do casamento (2005, já sob o Código Civil de 2002).
📌 1. Prêmio da loteria → Bem comum
O art. 1.660, II, do Código Civil é claríssimo:
“Entram na comunhão:
**II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior.”
Prêmio de loteria = fato eventual → bem comum, ainda que o bilhete tenha sido comprado apenas por Sérgio.
Portanto, Lúcia tem direito à meação do prêmio.
📌 2. Aluguéis de bens particulares → Entram na comunhão
Os imóveis eram bens particulares de Sérgio (art. 1.659, I), porque foram adquiridos antes do casamento.
Mas os frutos civis desses bens (aluguéis), percebidos na constância do casamento, são bens comuns, conforme art. 1.660, V, CC:
“Entram na comunhão:
**V – os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento.”
Como os aluguéis foram recebidos entre 2006 e 2013, pertencem ao casal, independentemente da conta estar em nome exclusivo de Sérgio.
📌 Conclusão
✔ Prêmio da loteria → partilha
✔ Aluguéis → partilha
Portanto, a alternativa correta é:
✅ D) Ela tem direito à partilha do prêmio e dos valores dos aluguéis, pois ambos são bens comuns.