Gabarito: A – válido e ineficaz.
Vamos explicar com precisão jurídica:
✔ 1. O pacto antenupcial exige casamento para produzir efeitos
O pacto antenupcial é um ato jurídico solene e acessório, que somente produz efeitos se o casamento for celebrado.
📌 Base legal: art. 1.653 a 1.655 do Código Civil
- Art. 1.653: o pacto antenupcial é ato solene, feito por escritura pública.
- Art. 1.655: o pacto é nulo se não for celebrado casamento.
→ Isso significa: o pacto não produz efeitos jurídicos sem o casamento.
Contudo, a doutrina majoritária interpreta esse “nulo” dentro de sua função:
➡ O pacto é válido como negócio jurídico, mas não produz efeitos porque sua eficácia está condicionada ao casamento.
Ou seja:
- O instrumento é válido, porque foi feito corretamente.
- Mas é ineficaz, porque não houve casamento.
✔ 2. O pacto antenupcial NÃO se aplica automaticamente à união estável
Para que regras patrimoniais se apliquem na união estável, é necessário contrato de convivência específico.
➡ O pacto antenupcial não vale automaticamente como contrato de união estável.
Se Arlindo e Berta quisessem aplicar a separação de bens na união estável, teriam de firmar contrato escrito (art. 1.725 CC).
Como isso não ocorreu → comunhão parcial de bens.
✔ 3. Análise das alternativas
a) ✔ Correta – válido e ineficaz.
b) ❌ Incorreta – não produz efeitos sem casamento.
c) ❌ Incorreta – não é inválido, foi celebrado corretamente.
d) ❌ Incorreta – não é eficaz sem casamento.
✔ Gabarito: A