Vamos analisar com atenção com base na Constituição Federal, CLT e jurisprudência do TST.
Passo 1: Aviso prévio na Constituição
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Art. 7º, XXI, CF/1988:
“Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias.”
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Isso significa: 30 dias é o mínimo, podendo ser ampliado por negociação coletiva.
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Autonomia sindical (CLT, art. 611 e 611-A) permite que sindicato e empresa estabeleçam condições mais benéficas que a lei, inclusive aviso prévio maior que 30 dias.
Passo 2: Situação de Sílvio
- A convenção coletiva previa 60 dias de aviso prévio.
- Sílvio foi despedido sem justa causa, então tem direito ao aviso prévio previsto na norma coletiva, projetando férias, 13º e FGTS proporcional.
- O fato de a CTPS não ter sido assinada não retira o direito; pelo contrário, reforça a necessidade de reconhecimento do vínculo.
Passo 3: Analisando alternativas
a) “Não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, pois art. 7º, XXI, é norma de eficácia limitada, inexistindo lei que a regulamente.” ❌
- Incorreto; a CF permite ampliação do período por convenção coletiva.
b) “Faz jus ao aviso prévio de 60 dias, pois o art. 7º, XXI, CF não impede ampliação por norma coletiva.” ✅
- Correto; reflete a jurisprudência do TST e a autonomia coletiva sindical.
c) “Não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, pois não teve a CTPS assinada.” ❌
- Incorreto; a falta de registro não impede o direito às verbas.
d) “Faz jus ao aviso prévio de 60 dias, pois era trabalhador autônomo.” ❌
- Incorreto; trabalhador autônomo não tem aviso prévio; aqui Sílvio é empregado, segundo os fatos narrados.
✅ Passo 4: Conclusão
Resposta correta:
b) faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por meio de norma coletiva.