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Joaquim, empregado da empresa Delta, aderiu a greve organizada pelo sindicato de sua categoria. A empresa demitiu Joaquim por justa causa, considerando que o fato de ter aderido à greve poderia ser considerado falta grave.Considerando a situação hipotética acima e a súmula 316 do STF, assinale a opção correta.
Vamos analisar com base na Súmula 316 do TST (não STF, cuidado) e na Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Súmula 316 do TST:
“A simples adesão à greve não constitui falta grave capaz de autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.”
A greve é um direito do trabalhador, desde que deliberada e comunicada nos termos da Lei 7.783/1989.
Logo, a demissão por justa causa apenas pela adesão à greve é ilegal.
a) “A simples adesão à greve não pode ser considerada falta grave.” ✅
b) “A adesão à greve justifica um motivo de suspensão do empregado, mas não motivo imediato para a aplicação da justa causa.” ❌
c) “A atitude de aderir à greve e de não comparecer ao trabalho é incompatível com o abandono de emprego.” ❌
d) “Joaquim praticou ato de insubordinação ao aderir à greve, mas a justificativa para demissão deveria ser a incontinência de conduta ou o mau procedimento.” ❌
Resposta correta:
a) A simples adesão à greve não pode ser considerada falta grave.
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