Passo 1: Limites da atuação do MPT
O MPT, segundo a CLT e jurisprudência consolidada do TST, tem legitimidade para atuar em defesa de interesses coletivos, mas não pode ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica no lugar do sindicato.
A atuação direta do MPT em dissídios coletivos econômicos é restrita, sendo normalmente legítimo apenas em dissídios coletivos de greve ou em defesa de interesses difusos/individuais, não para substituição do sindicato na negociação salarial.
Ou seja, o MPT não pode substituir o sindicato de classe omisso para ajuizar dissídio econômico. Essa é uma limitação clara do STF e TST: não há prerrogativa do MPT para agir como sindicato.
Passo 2: Revisão das alternativas
a) “O parquet poderá ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho, em substituição ao sindicato de classe omisso” ❌
Incorreto. O MPT não pode substituir o sindicato na negociação econômica.
b) “O órgão do Ministério Público não poderá ajuizar dissídio coletivo, pois sua atribuição fica limitada ao caso de greve em serviço essencial” ✅
Correto. O MPT atua restritamente em questões de greve e defesa de direitos coletivos, não podendo agir como sindicato em dissídio econômico.
c) “O MPT poderá entabular negociação diretamente com o sindicato dos empregadores e, elaborada a convenção coletiva, levar à homologação do Poder Judiciário” ❌
Incorreto. O MPT não negocia convenções coletivas.
d) “O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil e, apurando a irregularidade, ajuizar ação na Justiça do Trabalho, requerendo a condenação criminal dos dirigentes do sindicato” ❌
Incorreto. Não há competência criminal para o MPT nesse contexto.
✅ Passo 3: Conclusão
Resposta correta:
b) O órgão do Ministério Público não poderá ajuizar dissídio coletivo, pois sua atribuição fica limitada ao caso de greve em serviço essencial.