Vamos analisar cuidadosamente a situação com base na CLT e na jurisprudência sobre PDIs (Programa de Demissão Incentivada).
Passo 1: Natureza do PDI e quitação
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O Programa de Demissão Incentivada (PDI) é uma modalidade de rescisão por adesão voluntária, com indenização adicional.
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Quando o empregado recebe a indenização e assina o termo de adesão, geralmente isso gera uma quitação parcial ou plena, dependendo da redação.
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CLT, art. 477 §6º: pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer dentro do prazo; ao receber, o empregado confirma valores pagos, podendo ser considerada quitação da rescisão, desde que expressamente aceite.
Passo 2: Possibilidade de ação após adesão
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Se o termo de adesão estabelece quitação irrevogável e irretratável de todas as verbas rescisórias, o empregado não poderá reclamar posteriormente, a menos que demonstre vício de consentimento (fraude, coação, erro).
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Caso contrário, o empregado ainda pode ajuizar reclamação para direitos que não foram previstos ou pagos.
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No enunciado: Gilberto recebeu a indenização sem ressalvas. Isso indica que assinou o termo de quitação integral.
Passo 3: Analisando as alternativas
a) “A adesão ao PDI não impede a busca, com sucesso, por direitos lesados” → Parcialmente correta, mas aqui o termo foi assinado sem ressalvas, logo ele dificilmente terá sucesso. ❌
b) “A quitação plena e irrevogável pela adesão ao PDI somente ocorreria se isso fosse acertado em convenção coletiva, mas não em acordo coletivo” → Não há essa distinção na CLT; acordo coletivo também pode formalizar quitação. ❌
c) “O empregado não terá sucesso na ação, pois conferiu quitação plena” → Correto. Assinou sem ressalvas, recebeu a indenização, portanto a ação provavelmente será improcedente. ✅
d) “A demanda não terá sucesso, exceto se Gilberto previamente devolver em juízo o valor recebido” → Não é necessário devolver; a quitação já foi realizada e vinculante. ❌
✅ Passo 4: Conclusão
Resposta correta:
c) O empregado não terá sucesso na ação, pois conferiu quitação plena.