Vamos analisar com atenção, porque essa questão tem um detalhe sutil que costuma confundir.
O gabarito indica B: “Não, pois as incompatibilidades previstas em lei para o exercício da advocacia também devem ser observadas quando do requerimento de inscrição de estagiário.”
Por que essa alternativa é considerada correta:
Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB:
O artigo 28 do Estatuto trata da inscrição de estagiários.
Ele exige que o estudante não exerça cargo incompatível com a advocacia.
A lei não faz distinção entre inscrição como estagiário e exercício profissional para fins de compatibilidade; na prática, se a função é considerada incompatível com a advocacia, a inscrição é vedada.
Cargo de serventuário do Judiciário:
Serventuários (como funcionários do Tribunal de Justiça) são considerados cargos incompatíveis com a advocacia.
A jurisprudência e o entendimento da OAB entendem que a inscrição como estagiário também deve respeitar essa incompatibilidade, justamente para evitar conflito de interesses e preservar a imparcialidade do serviço público.
Conclusão jurídica:
Apesar de a estudante não estar exercendo advocacia, a inscrição de estagiário ainda requer observância das incompatibilidades legais.
Portanto, o indeferimento da inscrição de Fernanda está de acordo com a lei.
✅ Resumo:
Exercício da advocacia → vedado para cargos incompatíveis.
Inscrição como estagiário → também vedada se houver cargo incompatível.
Logo, a decisão da OAB não merece ser revista.