Análise detalhada de cada situação considerando a competência da Justiça do Trabalho:
Victor (artista mirim)
Para atuar, um menor precisa de autorização judicial.
Essa autorização judicial, em regra, é feita pela Justiça comum, porque não se trata de uma relação trabalhista diretamente (a questão da tutela do menor é competência da Vara da Infância e Juventude).
Logo, não é competência da Justiça do Trabalho.
Empresa FFX Ltda. (anulação de auto de infração fiscal)
Auto de infração emitido por auditor fiscal do trabalho é uma penalidade administrativa ligada à fiscalização trabalhista.
Contestação desse auto de infração é feita na Justiça do Trabalho, porque envolve a fiscalização das normas trabalhistas e relações de trabalho.
Portanto, sim, a empresa deve ajuizar essa ação na Justiça do Trabalho.
Regis (benefício INSS: auxílio-doença comum para auxílio-doença acidentário)
Questões previdenciárias são de competência da Justiça Federal, não da Justiça do Trabalho.
Portanto, não cabe ação na Justiça do Trabalho para essa demanda.
Jonilson (advogado que não recebeu honorários em ação de despejo)
A cobrança de honorários advocatícios por uma ação cível (despejo) é matéria da Justiça comum, não da Justiça do Trabalho.
Portanto, essa questão não pertence à Justiça do Trabalho.
Conclusão:
Apenas a empresa FFX Ltda. tem demanda que deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho (anulação do auto de infração fiscal trabalhista).
Victor, Regis e Jonilson têm questões que devem ser tratadas na Justiça comum ou Federal, não na Justiça do Trabalho.
Resposta correta: d) Apenas a empresa FFX Ltda.