Vamos analisar com atenção ao detalhe essencial que muda toda a questão.
✅ Por que a alternativa correta é A) Inimputabilidade da agente
Laura nasceu em 21/02/2000.
O fato ocorreu em 19/02/2018.
No dia dos fatos, ela tinha:
➡ 17 anos, 11 meses e 29 dias.
➡ Ainda não havia completado 18 anos.
⚠️ CONSEQUÊNCIA JURÍDICA
Pelo art. 27 do Código Penal:
“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis...”
E pelo art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Menor de 18 anos NÃO responde por crime, e sim por ato infracional.
🔍 Logo:
O Ministério Público não poderia ter denunciado Laura por homicídio qualificado, pois ela não é penalmente imputável.
A única tese correta, a que deve ser alegada pela defesa, é:
✔ Inimputabilidade da agente (art. 27 do CP + art. 104 do ECA)
— ela não pode ser julgada pelo Código Penal, apenas pelo ECA.
❌ Por que NÃO é a atenuante da menoridade relativa?
A atenuante do art. 65, I do CP (menor de 21 anos) somente se aplica a AGENTES IMPUTÁVEIS.
Laura é menor de 18 → inimputável.
Portanto, não pode receber atenuante — ela simplesmente não está no âmbito do CP.
✔ Conclusão
A defesa deve pedir:
A) o reconhecimento da inimputabilidade da agente
com a consequente remessa do caso ao Juízo da Infância e Juventude, para aplicação de medidas socioeducativas.