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Quanto à incapacidade, dispõe a Lei civil vigente que estão impossibilitados, por completo, de exercer pessoalmente os atos da vida civil
Vamos analisar com atenção, com base no Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002):
Art. 3º do Código Civil:
“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
Portanto, incapacidade absoluta = impossibilidade total de exercer atos da vida civil sem representação.
Observações:
a) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. → Correta, corresponde ao art. 3º, III, do Código Civil.
b) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. → Incorreta, a redação é vaga; o Código fala em “enfermidade ou deficiência mental, sem discernimento”.
c) os maiores de 18 anos. → Incorreta, são plenamente capazes, salvo interdição por curatela.
d) os pródigos. → Incorreta, não são absolutamente incapazes; apenas podem ter curatela especial.
e) os maiores de 16 anos e os menores de 18 anos. → Incorreta, são relativamente incapazes, não absolutamente.
✅ Resposta correta: a) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Artigo 3º, III do CC
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