Questões comentadas CORREIOS de Licitação Lei N° 8.666 | 16893
Comentários da questão
-
GETRILHA - 08/11/2012 às 21:04
Art. 4º
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;Competência para o julgamento do recurso. Tratando-se de pregão presencial não cabe ao pregoeiro o julgamento do mérito do recurso, ficando tal expediente reservado à autoridade competente.
Analisando o art. 4º, inc. XXI, da Lei nº 10.520/02 c/c o art. 7º, inc. III, do Dec. nº 3.555/00 depreende-se que a autoridade que designou o pregoeiro é que detém competência para julgar o mérito dos recursos interpostos.
Competirá ao pregoeiro, no entanto, proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, analisando se, as alegações verbais dos licitantes são relevantes ou meramente protelatórias.