Questões comentadas OAB de Direito Processual Civil | 16009
Comentários da questão
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- 20/09/2013 às 08:04
Código de Processo Civil.
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTOCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado
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graca maria - 13/06/2013 às 06:58
Na questão 43 do caderno branco, que trata do rito sumário, a banca divulgou o gabarito marcando a letra A, que afirma que: “podem observar o rito comum sumário, causas cujo valor corresponda a trezentos vezes o valor o salário mínimo e que versem acerca da cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio”.
Ocorre que a redação dá a entender que existem essas duas possibilidades, porém é sabido, na forma do artigo 275, inciso I, do CPC que na determinação da competência pelo valor o procedimento sumário está limitado a 60 salários mínimos, e pela matéria não tem limite de valor. Logo a afirmativa tem uma incongruência ao colocar pelo valor um teto de 300 salários mínimos, ou por limitar a cobrança de cotas condominiais aos 300 salários mínimos.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
Por este motivo requeiro a nulidade da questão.